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Edição: Paulo Henrique
Com sanção de Lula, a partir dos 70 anos, separação total de bens é obrigatória
SÃO PAULO – Conforme publicado no DOU (Diário Oficial da União) desta sexta-feira (10), o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 12.344, oriunda do projeto de lei 7/08, que altera o Código Civil e determina que o regime de separação de bens deve ser obrigatório para todos que se casarem após os 70 anos. Até agora, a legislação previa essa obrigatoriedade a partir dos 60 anos.
Quando o projeto foi aprovado pelo Senado, foi citado que o principal motivo para a alteração seria o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que tornava a legislação vigente defasada.
Regimes de bens
Atualmente, no Brasil, o regime padrão de bens é a Comunhão Parcial, que indica que todos os bens adquiridos durante a constância do casamento, de forma onerosa, são do casal, ou seja, no caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais a meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).
O pacto antenupcial é utilizado por aqueles casais que não querem que a união seja baseada no regime padrão e, sim, em outro regime permitido. A partir de agora, no caso de pessoas com idade acima de 70 anos, como já dito anteriormente, o regime de separação de bens é obrigatório.
Conheça abaixo os regimes existentes no País e as principais diferenças entre eles:
Comunhão Parcial de Bens: regime padrão, que define que todo o patrimônio adquirido após o casamento, de forma onerosa, é do casal (exceto bens adquiridos por doação, herança ou legado). No caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).
Comunhão Universal: antigo regime padrão, atualmente definido em pacto antenupcial, indica que todos os bens do casal, independentemente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, são do casal. Em caso de separação, fica 50% para cada um.
Separação Total de Bens: definido em pacto antenupcial (ou, em casos especiais, obrigado por lei), indica que não há comunhão, ou seja, cada cônjuge conserva a propriedade de seus bens particulares presentes e futuros. Em caso de separação, cada um fica com o próprio patrimônio.
Participação Final nos Aquestos: neste regime, pouco conhecido entre a população, durante o casamento cada um responde por seus bens, ou seja, não há comunhão. No entanto, em caso de separação ou morte, os bens adquiridos durante o casamento são divididos, conforme a comunhão parcial de bens.
União estável: Na chamada União Estável, não há casamento, mas, sim, convivência, e independentemente de tempo, basta que seja público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família. Em via de regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, mas é possível, por meio de um contrato de convivência, optar por outro regime. Isso significa que um namorado, noivo ou pessoa que comprove que teve um convívio com a outra - desde que o relacionamento pudesse, perante a lei, virar casamento - passa a ter direito aos bens conquistados, de forma onerosa, durante o relacionamento, de acordo com a comunhão parcial de bens (ou sob outro regime, caso o casal assine um contrato com essa opção).
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